A Legislação brasileira sobre crimes virtuais é vasta, sendo preciso atenção para algumas questões interessantes; saiba mais na segunda parte da Análise Especial.
Continuando o conteúdo da Análise Especial da semana passada, onde discutimos a suposta inexistência de regulamentação da Internet e provamos que existem sim, muitas regras a serem observadas (confira aqui), vamos seguir com as leis brasileiras referente a crimes virtuais.
Abaixo, confira uma série de crimes virtuais mais comuns, com as penalidades admitidas em Lei:
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Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
- 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
- 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
- 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
Art. 154-B. São os crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
Art. 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
- 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Falsificação de documento particular
Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Falsificação de cartão. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Delitos contra as pessoas
Injúria
Artigo 140 Atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade, detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano e multa.
No caso de utilização de elementos vinculado a cor, etnia ( injúria racial ), religião, origem ou condição física, a pena aumenta de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.
Na internet isso se enquadra na criação de perfis falsos em redes sociais com o intuito de ofender as pessoas.
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Pelo fato de cometer esse crime na internet, suponha que os demais contatos da vítima vão ver a injúria, se aplica o artigo 141 do código penal, é relativa a todos os casos de crimes contra a honra se for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, as penas combinadas aumenta-se um terço.
Na próxima semana em nossa Análise serão comentados os crimes mais pesados que são realizados com o apoio da internet. Está gostando deste conteúdo? Deixe seu comentário.
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